Trabalhadores com carteira assinada devem ficar atentos aos prazos e às regras para o recebimento do décimo terceiro salário. Conforme a legislação trabalhista, a primeira parcela da gratificação natalina deve ser quitada até o dia 30 de novembro, embora os empregadores tenham a prerrogativa de realizar a antecipação a partir de 1º de fevereiro.

O que aconteceu

O montante referente ao adiantamento corresponde habitualmente a cinquenta por cento da remuneração percebida pelo colaborador no mês anterior ao pagamento. Uma característica importante desta primeira etapa é a ausência de retenções tributárias ou previdenciárias, pois os descontos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidem exclusivamente sobre a segunda parcela, que precisa ser paga até 20 de dezembro.

O cálculo do benefício leva em consideração a proporção do período trabalhado ao longo do ano. Cada mês em que o funcionário prestou serviços por pelo menos quinze dias é computado integralmente. Além do salário-base, a base de cálculo engloba verbas de pagamento habitual, tais como horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade, adicional noturno e comissões.

Existe também a possibilidade de requerer a antecipação da primeira parcela juntamente com o período de férias, desde que o pedido seja formalizado por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.

O que fazer

Em situações de descumprimento do prazo legal ou atraso por parte da empresa, o profissional tem o direito de acionar os órgãos fiscalizadores do trabalho para relatar a irregularidade. Nas rescisões contratuais por pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, o valor proporcional é garantido e deve constar no acerto rescisório. Contudo, em casos de demissão por justa causa, o direito ao pagamento proporcional correspondente ao ano da rescisão é perdido.