Moradores de Guarulhos e de todo o país que exercem atividades profissionais no dia de eleições têm assegurado por lei o direito de se ausentar do posto de trabalho para comparecer à seção eleitoral. A garantia, válida em âmbito nacional, impede qualquer tipo de desconto no salário e está fundamentada no artigo 234 da Lei Eleitoral, além de diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A prerrogativa é aplicável a todos os cidadãos aptos a votar, o que inclui também aqueles com voto facultativo, como eleitores com idade superior a 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos.
O que aconteceu
A legislação determina que a liberação deve abranger o período indispensável para a realização do voto, considerando o deslocamento até o local e eventuais filas. Caso o profissional exerça suas funções em um município distinto daquele onde está cadastrado para votar, a dispensa do serviço no dia do pleito permanece obrigatória e protegida contra reduções salariais. Da mesma forma, aqueles convocados pela Justiça Eleitoral para atuar como mesários possuem direito à ausência justificada e a dias de folga em dobro pelo serviço prestado.
O TSE ressalta que impedir ou tentar dificultar o exercício do voto constitui crime eleitoral, com pena prevista de detenção de até seis meses e aplicação de multa. Para evitar conflitos e assegurar o bom funcionamento das atividades, a orientação oficial é que os funcionários programem e combinem previamente com os empregadores o melhor horário para o deslocamento até as urnas.
O que fazer
Qualquer tentativa de coação no ambiente profissional, caracterizada por pressões exercidas por superiores hierárquicos para influenciar a escolha do candidato, também configura crime eleitoral. A proibição abrange empregados sob regime CLT, colaboradores terceirizados, estagiários e servidores públicos. Situações de assédio eleitoral devem ser denunciadas aos órgãos competentes, que incluem o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Eleitoral (MPE).






